Texto: | A infração descrita na peça básica foi parcialmente reconhecida pela recorrente conforme se vê pela sua confissão de fls., que inclusive requereu o parcelamento do valor considerado devido e efetuou o pagamento de parte das parcelas. A controversa versou apenas quanto aos demonstrativos apresentados pelo serviço de fiscalização, o qual foi retificado após a análise do demonstrativo apresentado pela recorrente, havendo a concordância tácita desta por não ter manifestado após a retificação, portanto, deve ser mantida apenas a exigência do crédito remanescente retificado e demonstrado neste Colegiado, já deduzidas as parcelas pagas.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, acompanhando o parecer da douta Representação Fiscal, reformou-se a decisão de primeira instância que considerou procedente a ação fiscal, para considerá-la procedente na forma retificada neste Colegiado. |