Texto: | Não obstante as diligências efetuadas, não conseguiram os autuantes demonstrar a maneira como chegaram ao valor da base utilizada para cálculo da multa acessória resultante da omissão de entradas, o que torna nula a exigência deste item por cerceamento de defesa, ressalvado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal. Claramente descrita, enquadrada e demonstrada, além de incontroversa, resta considerar procedente a ação fiscal em seu segundo item, falta de recolhimento de ICMS lançado nos livros fiscais.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso de ofício e manteve-se inalterada a decisão monocrática na qual se julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |