Texto: | É de se considerar comprovada a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária através do relatório emitido pela SEFAZ, nos moldes do artigo 79-A da Lei 7.609/01. Por unanimidade de votos, em consonância com o parecer fiscal, conheceu-se do recurso voluntário interposto pela contribuinte, a fim de julgá-lo improvido, mantendo-se incólume a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |