Texto: | Nos termos do que dispõe a IN 16/98, estando ausentes dos autos a documentação comprobatória da cientificação do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa que no caso seriam as cópias dos Avisos de Recebimento das NERE’S de enquadramento, resta caracterizada a nulidade da ação fiscal.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, por maioria de votos, com o desempate da Presidente em exercício, (vencidos os Conselheiros Revisora, Vera Maria Rezende Nunes e César Rubens Gonçalves), manteve-se a decisão singular que julgou nula a ação fiscal. |