Texto: | Não foram apontadas pelo contribuinte as supostas irregularidades cometidas no cálculo do crédito tributário constituído, razão pela qual foram desconsideradas tais alegações. É irrelevante, para o cumprimento da obrigação principal relacionada ao ICMS Garantido, o não-recebimento do respectivo DAR. Determina o parágrafo 1º do artigo 6º da Portaria nº 044/97-SEFAZ que o contribuinte que não receber as guias de recolhimentos do imposto tem a obrigação acessória de procurá-las na repartição fiscal de seu domicílio e providenciar o correspondente pagamento. As modalidades de recolhimento não se confundem. A obrigação de recolher o ICMS Garantido tem precedência sobre a de recolher o imposto pelo regime normal. À época, aquele poderia ter sido abatido deste, não o contrário. A multa aplicada tem previsão na legislação tributária estadual. Questioná-la, equivale a questionar a validade das próprias normas estaduais. Este Conselho, entretanto, não detém competência para examinar legalidade ou constitucionalidade das disposições contidas no ordenamento jurídico.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática na qual se julgou procedente a ação fiscal. |