Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS ESTIMATIVA - PARALIZAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO COMPROVADA - RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIMENTO -
Texto:A exigência tributária refere-se ao período compreendido entre maio de 1995 a junho de 1997. A Recorrente interpôs recurso parcial alegando que paralisou suas atividades, requerendo a exclusão das parcelas estimadas à partir de novembro de 1996 até junho de 1997, contudo, não apresentou a Ficha de Alteração Cadastral – FAC, documento hábil para comprovar sua alegação. Ademais, ao colher a ciência pessoal no AIIM, em 28/10/97, a empresa estava em atividade, conforme informação do Autuante.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, negou-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade à Lei n° 7.098/98, nos termos do voto da Conselheira Revisora.
Ementa nº:203/2004
Processo nº:056/2000-CAT
AIIM/NAI nº:58759
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 203/2004
Data Decisão/Acordão:08/24/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:09/2004-CAT - D.O.E. 21/09/2004