Texto: | A exigência tributária refere-se ao período compreendido entre maio de 1995 a junho de 1997. A Recorrente interpôs recurso parcial alegando que paralisou suas atividades, requerendo a exclusão das parcelas estimadas à partir de novembro de 1996 até junho de 1997, contudo, não apresentou a Ficha de Alteração Cadastral – FAC, documento hábil para comprovar sua alegação. Ademais, ao colher a ciência pessoal no AIIM, em 28/10/97, a empresa estava em atividade, conforme informação do Autuante.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, negou-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade à Lei n° 7.098/98, nos termos do voto da Conselheira Revisora. |