Texto: | Em que pese a previsão na legislação tributária estadual para a exigência do diferencial de alíquota das empresas de construção civil, quando adquirem mercadorias de outras Unidades da Federação para utilizar em suas obras, o fato de a autuada ser beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, a qual reconheceu a inexigibilidade do aludido imposto incidente sobre as operações por ela efetivadas, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, nos termos do disposto no art. 156, inciso X do CTN.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencido o Conselheiro Revisor quanto a parte dispositiva da decisão), ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento para declarar extinto o crédito tributário originário do presente Auto de Infração. |