Texto: | Em análise ao recurso voluntário juntado aos autos, constatou-se que este referia-se a duas NAI’S diversas desta. A fim de garantir a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimou-se o contribuinte a se manifestar e este não o fez, o que implica no seu desinteresse em recorrer, não havendo, portanto, recurso a ser apreciado.
Com esse entendimento, ouvida a Representante da Procuradoria Geral do Estado, manteve-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, devendo ser encaminhado o processo para inscrição em dívida ativa |