Texto: | Conforme consta dos autos, o contribuinte, na instância monocrática, comprovou que parte do ICMS Garantido era indevida, haja vista que os pagamentos efetuados, mediante Termo de Apreensão, não foram baixados no Sistema de Informação da Conta Corrente Fiscal. Em relação ao diferencial de alíquota, excluiu-se da autuação as aquisições internas, que na escrita fiscal foram registradas como operações interestaduais. Neste Conselho, o valor do crédito tributário foi novamente reduzido, conforme demonstrativo, haja vista a juntada de comprovantes de recolhimento do imposto, os quais não foram apresentados quando da impugnação.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se dos recursos, negando provimento ao recurso de ofício e dando provimento parcial ao recurso voluntário, a fim de reformar a decisão monocrática para julgá-la parcialmente procedente, nos termos deste Acórdão |