Texto: | A recorrente reconheceu ser devedora do valor demonstrado na decisão de primeira instância, requerendo inclusive a compensação de parte do crédito exigido, nos termos do artigo 5º da lei 7.948/03 e como não estão inscrito em dívida ativa deve ser suspensa a cobrança administrativa de acordo com o § 4º do artigo 3º do Decreto 1.535/03. Por outro lado, considerando que a recorrente compensou apenas parte do crédito junto a Procuradoria do Estado, deverão os autos serem remetidos àquele órgão para as providências cabíveis quanto ao valor remanescente e não pago e não compensado conforme demonstrativo no anexo do voto revisor.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |