Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:VÁRIAS INFRAÇÕES – ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E DE ILEGALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - DESPROVIDO
Texto:A extinção do crédito tributário pela decadência não restou caracterizada, haja vista que os fatos mais antigos, objeto desta NAI, referem-se ao exercício de 2002 e a regular notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 03/08/2007. Como se trata de lançamento por homologação, e não houve pagamento antecipado do imposto, então a regra para a contagem do prazo da decadência é a prevista no art. 173, inciso I do CTN. Ou seja, o fisco teria cinco anos, contados a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para constituir o crédito tributário, prazo que se extinguiria somente em 1°/01/2008. No que se refere às alegações de ilegalidade de dispositivos da Legislação Tributária Estadual, cumpre esclarecer que é vedado a este Conselho examinar tais questionamentos por força do disposto no parágrafo 2° do art. 36 da Lei n° 8.797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:009/2009
Processo nº:016/2008-CCON
AIIM/NAI nº:24846001300035200712
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 009/2009
Data Decisão/Acordão:01/29/2009
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:002/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 12/03/2009