Texto: | Restou comprovado nos autos que a recorrente foi regularmente notificada de seu enquadramento no regime de estimativa, cujo valor a ser recolhido foi fixado de acordo com o que estabelece o seu § 2º do art. 12 da Portaria 100/99. Não concordando o contribuinte com tal valor, deveria ter feito o pedido de revisão conforme dispõe o art. 7º da mencionada Portaria, não cabendo a este Colegiado a análise no que concerne à fixação do valor de estimativa. Conforme vedação contida no art. 45 § único da Lei 7609/01, este Conselho não detém competência para examinar legalidade ou constitucionalidade das disposições contidas no ordenamento jurídico, razão pela qual não foram apreciados os questionamentos referentes à validade das normas estaduais que embasaram o lançamento.
Com esse entendimento, em consonância com o Parecer emitido pela Representação Fiscal e voto da Conselheira Relatora, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |