Texto: | Se a importação efetuada era albergada pelo diferimento, e se o contribuinte cumpriu os requisitos formais para usufruí-los, já que foram emitidas as correspondentes Guias de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento de ICMS, então não poderia ter sido exigido o tributo.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |