Texto: | Limitou-se o recurso às alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade das normas estaduais nas quais se baseou o lançamento. Uma vez incontroversos os fatos narrados no AIIM, estando ele de conformidade com os preceitos legais e regulamentares contidos na legislação tributária mato-grossense, inexistindo casos de nulidade, resta ao CAT declarar procedente a ação fiscal, posto que a este Conselho é vedado o controle de legalidade ou constitucionalidade de normas. O erro de enquadramento existente na peça retificada foi corrigido na forma autorizada pelo artigo 26 da Lei nº 7609/01: excluiu-se da capitulação da infração a menção ao Decreto nº 1438/97, que não mais tinha vigência à época da ocorrência dos fatos geradores cujas obrigações foram descumpridas.
À unanimidade, acompanhou-se o parecer do douto Representante Fiscal. Conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |