Texto: | 1. Restou comprovado, nos autos, que o contribuinte creditou-se indevidamente de imposto. A decisão judicial que respaldaria o procedimento fiscal não produziu efeitos em decorrência do julgamento da ADIN 1851. 2. No que diz respeito à extinção da obrigação tributária pela decadência, nos termos do que dispõe o artigo 173, I, do CTN, esta não ocorreu, pois o termo inicial para a contagem do prazo é o período em que o crédito indevido foi registrado e não a data do documento que o originou. 3. Ao analisar a legalidade do lançamento, verificou-se que parte da autuação fora respaldada em notas fiscais emitidas, pela autuada, para transferir crédito ao seu fornecedor, sem, contudo, registrar os documentos a débito ou a crédito de seus livros fiscais. Em relação às notas fiscais de transferência de crédito, a infração por crédito indevido ocorreu perante o destinatário dos documentos fiscais. Imputar a infração, crédito indevido, ao emitente das notas fiscais de transferência caracteriza erro na identificação do sujeito passivo e torna nulo o lançamento, nos termos do que dispõe o inciso III do art. 24 da Lei nº 7.609/2001, ressalvado o direito de o fisco renovar a ação fiscal.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencida a Conselheira Revisora e os Conselheiros Victor Humberto Maizman e Elizete Araújo Ramos), com o desempate da Presidente, em exercício, afastando-se da conclusão do parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso. Mas, ao verificar a legalidade do lançamento, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |