Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA INTEGRALMENTE NA GIA – RECOLHIMENTO A MENOR – CONTROLE DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Texto:Cabe ao sujeito passivo substituto em recolher o ICMS devido por substituição tributária, no prazo fixado no art. 88 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 1944/89, combinado com o art. 1º, VII, “b” da Portaria nº 100/96-SEFAZ, caput do art. 7º da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ e art. 17, XI da Lei Estadual nº 7098/98, dando-se quitação do imposto mediante a comprovação do repasse do valor ao Tesouro do Estado, de acordo com o art. 48 da Portaria nº 69/2000-SEFAZ.
Com esse entendimento, pela maioria de votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se em não conhecer o Pedido de Revisão de Julgado e efetuado o controle da legalidade tributária, julgou-se procedente a ação fiscal
Ementa nº:109/2009
Processo nº:135/2008-CCON
AIIM/NAI nº:19603001300098200626
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 109/2009
Data Decisão/Acordão:08/20/2009
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:009/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 29/10/2009