Texto: | Cabe ao sujeito passivo substituto em recolher o ICMS devido por substituição tributária, no prazo fixado no art. 88 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 1944/89, combinado com o art. 1º, VII, “b” da Portaria nº 100/96-SEFAZ, caput do art. 7º da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ e art. 17, XI da Lei Estadual nº 7098/98, dando-se quitação do imposto mediante a comprovação do repasse do valor ao Tesouro do Estado, de acordo com o art. 48 da Portaria nº 69/2000-SEFAZ.
Com esse entendimento, pela maioria de votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se em não conhecer o Pedido de Revisão de Julgado e efetuado o controle da legalidade tributária, julgou-se procedente a ação fiscal |