Texto: | Não possui este colegiado competência para analisar argumentos recursais de violação de regras e princípios da Constituição, haja vista a expressa vedação legal contida no artigo 36, §2º da Lei 8797/08. Com razão a recorrente, entretanto, quanto à alegação de duplicidade da exigência, uma vez constatado que já havia sido espontaneamente recolhido, antes da lavratura da NAI, o ICMS Garantido Integral referente a várias das notas fiscais citadas no demonstrativo do crédito tributário retificado tido como procedente na decisão singular.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a Representante da PGE, conheceu-se e conferiu-se parcial provimento ao recurso voluntário: reformou-se a decisão monocrática que havia julgado procedente a ação fiscal retificada para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada, nos termos do voto revisor |