Texto: | 1) Utilização indevida de benefício: o próprio termo de acordo por meio do qual foi concedido o PRODEI, em sua cláusula sétima, condicionava o benefício ao oferecimento de garantia, cuja comprovada ausência implicou automático cancelamento do benefício consoante cláusula nona, I. Como não foi atendida essa condição, não fazia jus o contribuinte ao referido benefício. Correto, portanto, o estorno efetuado pelo fisco. 2) Transferência de crédito fiscal de ICMS sem autorização: A recorrente se restringiu a mencionar que tais créditos foram transferidos em consonância com a legislação tributária, em que pese a legislação expressamente prever a necessidade de autorização. Diante disso, não há ponto de discordância, vez que a autuação decorre de utilização de crédito não autorizado. Em decorrência, foi considerado procedente o lançamento. 3) Uso indevido de crédito fiscal presumido de ICMS: válidos e vigentes acordos firmados entre o Estado e a recorrente para concessão de crédito presumido, e neles inexistente qualquer cláusula que condicionasse sua eficácia ao não-aproveitamento de crédito sobre compras, deduz-se que, em caso de constatação de utilização, pelo contribuinte beneficiário, de uso dos créditos fiscais de compras juntamente com os créditos fiscais presumidos concedidos mediante termos de acordos, como o que se constatou, indevidos seriam os primeiros, crédito das compras, em decorrência da vedação contida nas citadas cláusulas segundas dos referidos termos, mas não o crédito presumido neles concedido. Todavia, embora tenha narrado a infração como “utilizou indevidamente de crédito do ICMS não permitido, em razão de ter optado pelo crédito presumido, mediante termo de acordo”, o autuante não exigiu, nesta ação fiscal, ICMS correspondente a créditos fiscais decorrentes de compras efetuadas, como seria normal, mas sim valores de ICMS escriturados no campo “outros créditos”, a título genérico de “Crédito referente a Termo de Acordo”, o que acarretou provimento do recurso quanto a esse tópico.
Com esse entendimento, por maioria de votos, em parcial consonância com o parecer da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se ambos os recursos e deu-se parcial provimento ao recurso voluntário, de modo que foi reformada a decisão monocrática em que se considerou parcialmente procedente a ação fiscal retificada para considerá-la parcialmente procedente na forma retificada, nos termos do voto-vista do Conselheiro Walcemir de Azevedo de Medeiros |