Texto: | Consta do enunciado normativo previsto no artigo 45, V, “l” da Lei 7.098/98 que ocorre a subsunção a norma infrativa o encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente, resultando, assim, na aplicação da multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a sua autenticação. Ou seja, se o legislador tivesse a intenção de utilizar da aplicação do critério alternativo e discricionário no tocante a aplicação de penalidade, deveria lançar mão da interlocução “OU” após a adoção da unidade livro e não a vírgula como consta do respectivo enunciado. Ouvida a Representação Fiscal, à unanimidade de votos, conheceu-se do recurso voluntário e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |