Texto: | Apesar de exercer serviço típico da União e ser pessoa jurídica federal, a Recorrente possui patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, sendo dotada de personalidade jurídica de Direito Privado e nos termos do art. 150, VI e § 3º, da CF, foi excluída a imunidade para as empresas que exercem atividades econômicas ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, as quais são regidas por normas aplicáveis aos empreendimentos privados, inclusive quanto às obrigações tributárias. Ademais a prestação de serviços de comunicação, constitui hipótese de incidência de ICMS consoante artigo 2º, III da Lei 7.098/98 e artigo 1º, III do RICMS.
Com esse entendimento, ouvida a Representação da Procuradoria do Estado, manteve-se a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal |