Texto: | Não há que se falar em duplicidade na cobrança do ICMS Garantido e o Normal, pois, em relação ao Garantido não foi acrescida à base de cálculo a margem de lucro bruto devida pelo ICMS Normal. Além disso, o ICMS Garantido pago será lançado como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme dispõe o art. 435-N do RICMS. Em relação ao regime de Estimativa, também não se verifica a ocorrência de recolhimento em duplicidade, pois nos termos do art. 30 § 1º da Lei 7098/98, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. Não foram apreciadas as argüições de ilegalidade e inconstitucionalidade das normas estaduais que embasaram o lançamento por força da vedação contida no art. 45 da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário a fim de manter a decisão de primeira instância que julgou procedente a ação fiscal |