Texto: | Não assiste razão aos argumentos esposados pela recorrente de cobrança em duplicidade, em virtude da lavratura concomitantemente de diversos autos de infração, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, bem como no demonstrativo que embasa o lançamento. O pedido de perícia não foi considerado formulado, por inobservância aos requisitos previstos no art. 80, § 1º, da Lei 7609/01. Não procede a alegação de incidência de multa e juros moratórios sobre o mesmo débito, visto tratar-se de multa pecuniária e não de mora. A penalidade e juros aplicados estão em conformidade com a Lei 7098/98, sendo vedado à esfera administrativa discutir sobre legalidade e constitucionalidade de norma, conforme prescrito no artigo 45, parágrafo único da Lei 7609/01. No cálculo do saldo remanescente, a imputação foi efetuada considerando a multa de ofício quando o correto seria a multa espontânea em virtude de que o parcelamento denunciado ter ocorrido por iniciativa da recorrente, ou seja, espontaneamente.
Por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, para julgar parcialmente procedente na forma retificada. |