Texto: | As infrações encontram-se perfeitamente caracterizadas. Em momento algum o contribuinte insurgiu-se contra a cobrança do imposto, apenas quanto a penalidade proposta, acréscimos legais e percentual de margem de lucro fixada. No que diz respeito a discordância da autuada em relação a incidência de juros, multa e correção monetária, é de se esclarecer que tais acréscimos foram aplicados em perfeita consonância com a legislação tributária vigente, sendo que este Colegiado não tem competência para reduzi-los ou excluí-los. Quanto a margem de lucro arbitrada, tal procedimento, adotado pelo fisco, encontra perfeitamente previsto na legislação estadual, devendo pois, ser mantida a exigência fiscal.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, manteve-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |