Texto: | Incide o ICMS diferencial de alíquotas sobre a operação de entrada, no estabelecimento do contribuinte, de bens adquiridos em outras unidades da federação e destinados ao uso ou ativo imobilizado, independentemente do fato de que tais bens sejam posteriormente alugados ou utilizados na manutenção de bens locados.
Mantida, por unanimidade, e em consonância com o Parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, já adequada a penalidade à Lei nº 7098/98 que é posterior aos fatos porém com sanção menos severa. |