Texto: | Reconhecida a subsunção dos fatos narrados às normas citadas como infringidas, ou vencidos os argumentos contrários, restou analise alegação de ocorrência de antinomias, violação a princípios constitucionais, como de não-cumulatividade do ICMS, não-confisco e de direito à propriedade, o que implicaria apreciação de constitucionalidade ou legalidade das normas nas quais se baseou o procedimento fiscal, inclusive quanto à penalidade aplicada, prevista no artigo 45, II, “d” da Lei 7098/98. Tal análise, contudo, ainda que incidental, é expressamente vedada pelo artigo 36, §2º da Lei 8797/08.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |