Texto: | A falta de comprovação, por qualquer meio, de que o contribuinte encontrava-se previamente ciente de seu enquadramento no regime de estimativa acarreta improcedência à ação fiscal que tenha por objeto a exigência de ICMS segundo aquele regime de recolhimento.
À unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |