Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO-PROVIMENTO
Texto:A recorrente admite haver realizado as operações, mas nega haver descumprido a obrigação de prestar as informações à refinaria, contribuinte substituto, no prazo certo. Todavia, não obstante tal negativa, nada fez para desconstituir a prova juntada pelo fisco, que foi o requerimento por meio do qual a própria recorrente solicita autorização para entrega intempestiva dos relatórios de operações interestaduais de combustível de São Paulo para Mato Grosso durante os meses de janeiro, março, abril e junho a outubro de 2001, nos quais encontram-se consignados, a título de complemento de imposto, justamente os valores exigidos por intermédio da NAI ora discutida. Tal omissão impediu que a refinaria promovesse o necessário repasse do tributo à unidade federada de destino da mercadoria e autorizou que este Estado destinatário lhe exigisse diretamente o ICMS, conforme prescrevia norma contida na cláusula 19º do Convênio ICMS 03/99, então em vigor.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário e manteve-se a inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:062/2007
Processo nº:152/2006-CAT
AIIM/NAI nº:38425001700003200411
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 062/2007
Data Decisão/Acordão:04/26/2007
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:05/2007 - CAT - D.O.E. 11/06/2007