Texto: | A recorrente admite haver realizado as operações, mas nega haver descumprido a obrigação de prestar as informações à refinaria, contribuinte substituto, no prazo certo. Todavia, não obstante tal negativa, nada fez para desconstituir a prova juntada pelo fisco, que foi o requerimento por meio do qual a própria recorrente solicita autorização para entrega intempestiva dos relatórios de operações interestaduais de combustível de São Paulo para Mato Grosso durante os meses de janeiro, março, abril e junho a outubro de 2001, nos quais encontram-se consignados, a título de complemento de imposto, justamente os valores exigidos por intermédio da NAI ora discutida. Tal omissão impediu que a refinaria promovesse o necessário repasse do tributo à unidade federada de destino da mercadoria e autorizou que este Estado destinatário lhe exigisse diretamente o ICMS, conforme prescrevia norma contida na cláusula 19º do Convênio ICMS 03/99, então em vigor.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário e manteve-se a inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |