Texto: | A autuada efetuou operações de saídas de mercadorias destinadas à exportação, todavia não comprovou a efetiva exportação, no prazo fixado no art. 4º-E, inciso I do Regulamento do ICMS. Diante disso, ficou sujeita ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais e a multa prevista no art. 45, inciso I, alínea “h” da Lei nº 7.098/98.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com a manifestação oral da d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado, negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada |