Texto: | Caracterizada a infração narrada e reconhecida pelo contribuinte, falta de recolhimento de ICMS lançado, não há de se julgar improcedente a ação fiscal, mas a duplicidade da exigência em relação a outro Auto de Infração acarreta sua nulidade.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso de ofício de modo que se reformou a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la nula. |