Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DO EXTERIOR – ICMS DIFERIDO - INTEGRA A BASE DE CÁLCULO O MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO A MENOR – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO
Texto:Incide o ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior e é contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica, devendo o ICMS ser recolhido no ato do desembaraço aduaneiro, quando da nacionalização, aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota de 17%, integrando o imposto a própria base de cálculo, como dispõe art. 2º, § 1º, I, art. 3º, IX, art. 6º, V, § 1º, I, art. 14,I, “c” e art. 17,XI da Lei Estadual nº 7098/98, c/c o art. 88 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89 e o art. 1º, XI da Portaria nº 100/96-SEFAZ, in casu, o sujeito passivo está enquadrado no benefício fiscal previsto na Resolução nº 05/2005-CEDEM e por isso, o ICMS devido é 100% (cem por cento) diferido para pagamento na operação subseqüente. No cálculo do ICMS a ser retido e recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, agrega-se ao valor total da operação de mercadoria importada do exterior, o percentual de margem de lucro prevista para cada mercadoria e o resultado obtido, aplica-se a alíquota de 17%, no caso vertente, o sujeito passivo está enquadrado no benefício fiscal previsto na Resolução nº 05/2005-CEDEM e assim, a base de cálculo fica reduzida a 58,82%, que aplicada a alíquota, resulta no valor do ICMS devido a recolher, sem direito ao crédito, porque o ICMS devido na operação anterior foi 100% diferido.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu parcial provimento, para reformar a decisão da Câmara de Julgamento que julgou procedente para julgar parcialmente procedente o lançamento de ofício
Ementa nº:015/2010
Processo nº:030/2009-CCON
AIIM/NAI nº:8301001300029200810
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 015/2010
Data Decisão/Acordão:02/25/2010
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:003/2010 – CC/Pleno - D.O.E. 25/03/2010