Texto: | Destarte, em virtude da ausência de comprovação da falta idoneidade de parte das notas fiscais aferidas, julgou-se parcialmente a ação fiscal uma vez que, em consonância com o Princípio da Verdade Material, os indícios, por mais contundentes que sejam, não acarretam na constituição do crédito tributário
Ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Revisora e Walcemir de Azevedo de Medeiros, pela procedência parcial da ação fiscal. |