Texto: | Restou caracterizada a intempestividade do lançamento vez que a notificação do contribuinte ocorreu quando já havia decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos autos, nos termos do artigo 173, I do CTN. Assim, decorrido o prazo estatuído no citado texto legal, exaure o direito de a Fazenda Pública constituir o Crédito Tributário, pois não pode tal direito perpetuar-se, sob pena de desequilibrar a relação processual/tributária entre as partes. É manifesto que o instituto da decadência impõe-se como causa extintiva do Crédito Tributário, por força do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional - CTN -, cujo conceito encontra-se delimitado pelo artigo 173 do mesmo Diploma.
Com esse entendimento, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, reformou-se a decisão monocrática, para considerar improcedente a ação fiscal |