Texto: | É devido o diferencial de alíquota sobre a entrada no estabelecimento de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, inciso IV da Lei nº 7.098/98. O fato de a recorrente estar argüindo a inconstitucionalidade da incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte terrestre de passageiros não suspende a exigibilidade do crédito tributário, haja vista tratar-se de hipótese de fato gerador fundamentado em normas distintas. No entanto, ao verificar a legalidade do lançamento, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8797/2008, a multa foi corrigida do art. 45, inciso I, alínea “a” da Lei nº 7.098/98 para a alínea “c-1”.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, mas ao verificar a legalidade do lançamento decidiu-se pela reforma da decisão monocrática para julgar parcialmente procedente a ação fiscal |