Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO A MENOR – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Texto: Embora a recorrente tenha promovido o recolhimento do ICMS espontaneamente, o fez em momento posterior à data de vencimento fixada na legislação, mormente, os artigos 88, do RICMS e 1º. VII, “a”, da Portaria 100/96/SEFAZ. Tais pagamentos deveriam ter sido efetuados com acréscimos de multa aplicada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente nos termos do artigo 41 da Lei 7.098/98, em redação então vigente. No entanto os recolhimentos atrasados se deram pelo valor do imposto, restando pois caracterizada a infração atribuída. Quanto a aplicação do benefício da espontaneidade, ainda que os relatórios tenham antecedido à lavratura da NAI, não há que se falar em espontaneidade, uma vez que não houve pagamento do tributo devido nos moldes do artigo 138 do CTN.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, por unanimidade de votos, manteve-se a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal
Ementa nº:113/2007
Processo nº:180/2006-CAT
AIIM/NAI nº:8691001900071200514
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 113/2007
Data Decisão/Acordão:07/31/2007
Nome do RelatorRelatora: Elizete Araújo Ramos – Revisor: Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:08/2007-CAT - D.O.E. 30/08/2007