Texto: | Uma vez constatado que a exigência em discussão é objeto de NAI anteriormente lavrada e, ainda antes disso, objeto de Termo de Confissão e pedido de compensação, é de ser considerada improcedente a ação fiscal.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representante da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso de ofício, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal |