Texto: | Consta dos autos que o contribuinte não recolheu o ICMS Garantido Integral, nos prazos regulamentares. Embora tenha alegado dispor de créditos, tal alegação não restou comprovada. Em relação aos acréscimos decorrentes do não cumprimento da obrigação, estes foram exigidos consoante o que dispõe a Legislação Tributária Estadual, vigente à época dos fatos. No que diz respeito ao inconformismo da recorrente com os acréscimos exigidos, cumpre esclarecer que a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória e o Conselho de Contribuintes não tem competência para examinar questionamentos sobre a legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |