Texto: | O contribuinte não conseguiu comprovar a existência dos livros fiscais autenticados não ilidindo assim a infração imputada. A ele cabia apresentar prova do seu cumprimento, posse dos livros solicitados regularmente autenticados desde a data em que tornaram obrigatórios, ou, ainda, de quaisquer outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da obrigação correspondente, mas não logrou fazer nem uma coisa nem outra.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, por unanimidade de votos manteve-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |