Texto: | 1. Incide o ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior e é contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica, devendo o ICMS ser recolhido no ato do desembaraço aduaneiro, aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota de 17%, integrando o imposto a própria base de cálculo, como dispõe art. 2º, § 1º, I, art. 3º, IX, art. 6º, V, § 1º, I, art. 14, I, “c” e art. 17, XI da Lei Estadual nº 7098/98, c/c o art. 88 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89 e o art. 1º, XI da Portaria nº 100/96-SEFAZ. 2. No cálculo do ICMS a ser retido e recolhido pelo regime de substituição tributária, em que a base de cálculo é reduzida, compensa-se o valor do imposto devido, com o valor do crédito do imposto cobrado anteriormente, proporcional ao percentual de redução da base de cálculo, em observância ao que dispõe o art. 25, § 3º, I,II e art. 26,V da Lei Estadual nº 7098/98, visto que, o percentual de redução é a parcela isenta de ICMS. 3. Mediante a comprovação do efetivo recolhimento do imposto ao Tesouro do Estado, extingue-se o crédito tributário pelo pagamento, como dispõe o art. 156, I do CTN.
4. Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu parcial provimento, para reformar a decisão da Câmara de julgamento que julgou procedente, para julgar parcialmente procedente o lançamento de ofício, na forma retificada as fls. 1183/1185 |