Texto: | Em relação à falta de registro de Notas Fiscais no Livro de Entradas, a materialidade da infração restou comprovada mediante o confronto das Notas Fiscais com os Livros de Registros de Entradas da autuada. A presunção de omissão de saídas é decorrente da infração anterior. Manteve-se também a infração relativa à falta de exibição de documentos solicitados pelo fisco, haja vista que a intimação, assinada pelo representante de fato da empresa, foi considerada válida. A devedora solidária foi mantida na lide, em virtude de ter sido demonstrado nos autos que concorreu para prática das infrações apuradas pelo fisco.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e em consonância com o parecer da d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu improvimento, para manter a r. decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada |