Texto: | As alegações de nulidade do lançamento por vício formal são improcedentes. A competência para efetuar o lançamento dos tributos estaduais é privativa dos Fiscais de Tributos Estaduais, aprovados em concurso público. As retificações efetuadas no lançamento têm como respaldo o permissivo dos artigos 26 e 27 da Lei nº 7.609/01. Em relação ao crédito indevido, a penalidade correspondente à infração é a prevista no art. 38, inciso II, alínea “d” da Lei nº 5.419/88, e não a alínea “a”, pois os documentos fiscais correspondem à operação. No que diz respeito às alegações de inconstitucionalidade, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/01, é vedado ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento parcial, para reformar a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada, para julgá-la parcialmente procedente, na forma retificada, nos termos do voto revisor. |