Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO INDEVIDO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ALEGAÇÕES DE VÍCIO FORMAL E MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL.
Texto:As alegações de nulidade do lançamento por vício formal são improcedentes. A competência para efetuar o lançamento dos tributos estaduais é privativa dos Fiscais de Tributos Estaduais, aprovados em concurso público. As retificações efetuadas no lançamento têm como respaldo o permissivo dos artigos 26 e 27 da Lei nº 7.609/01. Em relação ao crédito indevido, a penalidade correspondente à infração é a prevista no art. 38, inciso II, alínea “d” da Lei nº 5.419/88, e não a alínea “a”, pois os documentos fiscais correspondem à operação. No que diz respeito às alegações de inconstitucionalidade, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/01, é vedado ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento parcial, para reformar a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada, para julgá-la parcialmente procedente, na forma retificada, nos termos do voto revisor.
Ementa nº:184/2005
Processo nº:034/2005-CAT
AIIM/NAI nº:25809
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 184/2005
Data Decisão/Acordão:08/23/2005
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:09/2005-CAT - D.O.E. 22/09/2005