Texto: | Os documentos de arrecadação apresentados pela autuada correspondem a pagamentos de ICMS Garantido Normal de meses que não foram objeto da presente ação fiscal, de modo que não prospera a alegação de cobrança em duplicidade. Em relação ao exercício de 2000, conforme entendimento consolidado no STJ e já pacificado neste Conselho, decaiu o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, tendo decorrido o prazo de 5 anos, conforme prevê o art. 173, I, do CTN. Quanto à perícia requerida pelo contribuinte, esta, além de não atender ao disposto no art. 80 da Lei 7609/01, revela-se desnecessária, em razão da comprovação da materialidade da infração. Não foram apreciadas as alegações referentes à ilegalidade da correção monetária, multa e juros, face à vedação contida no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso voluntário a fim de reformar a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente |