Texto: | O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os arts. 173, I e 150, § 4º do CTN são excludentes um do outro e não aditivos e, consequentemente, passou-se a rejeitar a aplicação concorrente ou cumulativa dos referidos dispositivos legais (EREsp 413265/SC; Embargos de Divergência no Recurso Especial 2004/0160983-7). In casu, exigiu-se imposto de fatos geradores ocorridos no exercício de 1999 e a Notificação do Auto de Infração se deu em 30.09.2005. Logo, resta caracterizada a intempestividade do lançamento, vez que o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1999, decaiu em 01.01.2005.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática para julgar improcedente a ação fiscal |