Texto: | A autuada praticou operações de saídas de mercadorias com fim específico de exportação, todavia não apresentou documentos comprovando a efetiva exportação, no prazo fixado no art. 4º-E, inciso I do Regulamento do ICMS, ficando sujeita ao recolhimento do ICMS, devidamente atualizado, acrescido dos juros de mora e da multa prevista no art. 45, inciso I, alínea “h” da Lei nº 7.098/98.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com a manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado, negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |