Texto: | 1. Não provada a ausência de qualquer requisito essencial à validade do lançamento tributário, há que se julgar insubsistente a alegação do contribuinte de nulidade do auto de infração, devendo por isso ser mantida a exigência fiscal na forma ora retificada. 2. Conforme demonstrado, não restou configurada a responsabilidade solidária atribuída à destinatária das mercadorias, razão pela qual impõe-se a sua exclusão do pólo passivo da relação tributária, devendo a totalidade do crédito tributário exigido pelo fisco ser cobrado do contribuinte produtor rural, devedor principal.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, deliberou-se pela reforma em parte da decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente na forma retificada |