Texto: | A recorrente não negou os fatos a ela atribuídos, logo reconheceu que realmente deixou de pagar o ICMS devido na forma como foi constatado pelo fisco. Limitou-se a alegar a perda do direito da Fazenda Pública por prescrição intercorrente em virtude do longo tempo de tramitação do processo administrativo tributário. Não lhe assiste razão, todavia. Prazos eventualmente descumpridos pela administração, impróprios como são denominados, são destituídos de preclusividade, razão pela qual, embora possam gerar sanções disciplinares, não prejudicam a parte quanto ao direito subjetivo pleiteado. Ademais, este Conselho tem como pacífico o entendimento de que não existe prescrição intercorrente no Processo Administrativo Tributário.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática na qual se julgou procedente a ação fiscal observadas as retificações regularmente efetuadas. |