Texto: | Antes da regular notificação do lançamento ao sujeito passivo, o imposto exigido fora objeto de acordo de parcelamento junto à Procuradoria Geral do Estado, fato este que impede o fisco de promover lavratura de Auto de Infração referente a mesma matéria, conforme dispunha o artigo 41, parágrafo segundo da Lei 7.609/2001.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao reexame necessário, para tão somente reformar a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la nula |