Texto: | Entende-se que as alterações simultâneas na descrição e tipificação da infração, tipificação da penalidade e valor do crédito tributário, maculam irreversivelmente o lançamento e violam o princípio da segurança jurídica do processo, cujo efeito é a vulnerabilidade do crédito tributário, em razão de se ter atingido a sua confiabilidade, certeza e liquidez.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e consoante parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, ressalvando-se o direito de a Fazenda Pública intentar nova ação fiscal. |