Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:VÁRIAS INFRAÇÕES – DECADÊNCIA - DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO - PROVIMENTO
Texto:A autuação refere-se a fatos ocorridos no ano de 2001, no entanto o contribuinte foi notificado do lançamento só em 02/01/2007, depois de expirado o prazo concedido ao fisco para constituir o crédito tributário, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 173 do CTN, restando caracterizada a extinção do crédito tributário pela decadência, nos termos do disposto no inciso V do art. 156 do referido diploma legal. Ainda que comprovado dolo, fraude ou simulação, o tempo para a formalização da exigência é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento, para reformar a decisão singular e julgar improcedente a ação fiscal
Ementa nº:018/2009
Processo nº:095/2008-CCON
AIIM/NAI nº:19601001200008200616
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 018/2009
Data Decisão/Acordão:02/26/2009
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:003/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 30/03/2009