Texto: | A ação fiscal refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal – falta de recolhimento do imposto lançado, cuja penalidade correspondente à infração é a prevista no art. 38, inciso I, alínea “c” da Lei nº 5.419/88. Não se aplica ao presente caso o art. 41 do referido diploma legal, haja vista que tal penalidade incide sobre recolhimento espontâneo do imposto. Como a Lei posterior reduziu a penalidade, foi efetuada a adequação aos percentuais previstos na Lei nº 7.098/98, em virtude da retroatividade benigna, preconizada no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, opinou-se pela manutenção da ação fiscal, na forma retificada. |