Texto: | A autuada não registrou notas fiscais no livro Registro de Entradas de Mercadorias e deixou de recolher o ICMS diferencial de Alíquota. A materialidade das infrações restou comprovada mediante as informações contidas no relatório ACNPRO41, devidamente confrontadas com os livros de Entradas. As multas correspondentes às infrações foram aplicadas em conformidade com a Legislação Tributária Estadual, vigente à época dos fatos, sendo defeso a este órgão apreciar questionamentos sobre a ilegalidade de dispositivo de Lei, por força do disposto no § 2º, do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |